Exercício do Direito de Petição
Uma das formas de auscultação dos cidadãos e munícipes prevista no Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa é o “direito de petição”.
Prevê-se então ao abrigo do artigo 70.º do Regimento que “é garantido aos cidadãos o direito de petição à Assembleia Municipal de Lisboa sobre matérias do âmbito do Município”.
Essas petições podem assumir diversas finalidades, designadamente: que a Assembleia Municipal tome conhecimento de matérias e situações relevantes para o funcionamento da Cidade; que uma determinada matéria seja apreciada pela Assembleia Municipal; que a Assembleia Municipal tome as medidas que julgue adequadas, nomeadamente junto da Câmara Municipal.
As petições a apresentar podem ser individuais ou colectivas, e devem ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal.
Mais se exige que sejam devidamente assinadas e contenham a identificação completa de um dos signatários.
Caso as petições se apresentem adequadas, o Presidente encaminha as mesmas para uma das Comissões da AML, tendo em atenção a respectiva matéria, podendo fixar prazo para a sua apreciação.
A Comissão procederá às diligências que considerar necessárias, ouvindo os peticionários - se assim o entender fazer -, e requerendo à Câmara Municipal e aos serviços as informações que julgue relevantes.
De seguida, a Comissão elabora um relatório no prazo fixado ou, na ausência de fixação, no prazo de 30 dias, podendo, em função do interesse municipal do assunto, propor o seu agendamento à Conferência de Representantes.
Com base no relatório, será sempre dada resposta aos peticionários e informação ao plenário.
A apreciação dos relatórios relativos às petições subscritas por um mínimo de 250 cidadãos é obrigatoriamente inscrita na “Ordem de Trabalhos” de uma sessão ordinária da Assembleia Municipal.
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